A pandemia precipitou aquela que seria uma evolução paulatina do mundo do trabalho, face à realidade das novas tecnologias e consequentes exigências. Infelizmente não foi possível que este processo tivesse uma fase de adaptação, ou experimentação, pois na maioria dos casos as entidades empregadores nunca tinham tido contacto com esta realidade. Porém, serve de aviso para aquele que será o futuro mundo do trabalho.
Durante o período de estado de emergência a implementação do teletrabalho foi obrigatória, independentemente das condições na altura existentes. O que em alguns casos significou a inoperacionalidade de serviços mas em outros significou o excesso do mesmo. Em ambos os casos o teletrabalho funcionou de forma anómala, pela falta de condições que devem possibilitar e delimitar este regime laboral.
E aqui surge a grande preocupação deste regime laboral, a produtividade, a par da legislação.
Surge assim a necessidade de legislar este regime laboral, de forma distinta daquela que atualmente existe no Código do Trabalho. Isto para proteção dos trabalhadores e valorização da entidade empregadora, com um claro estabelecimento de limites.
Importando garantir que a entidade empregadora tem capacidade de assegurar ferramentas de informação e comunicação aos seus trabalhadores, para executarem e bem a sua função, assim como garantir que os mesmos têm a formação adequada para cumprir com as tarefas exigidas.
Cabe ao Estado um papel importante no apoio e incentivo à transformação digital das empresas em benefício dos seus trabalhadores.
Simultaneamente, é imperativa a criação de barreiras legislativas de forma a limitar os períodos máximos de trabalho e assegurar o direito ao descanso.
Só assim se conseguirá assegurar a produtividade que as entidades empregadoras procuram, e garantir que existe um bem estar físico e mental do trabalhador.
Paralelamente a tudo isto surge a questão da cibersegurança. Que por si só já era geradora de alguma apreensão, relativamente ao processamento e armazenamento de informação. E agudifica-se com o regime de teletrabalho. Sendo necessário às empresas ou outras entidades cumprirem com alguns critérios de segurança que permitam ao trabalhador manusear informação, em regime de teletrabalho, sem perigo. Tais como a disponibilização de uma VPN – Rede Privada Virtual, a existência de antivírus e a Firewall, alteração regular das senhas de segurança e limitar o acesso à informação tangível.
O teletrabalho tem tanto de positivo como de evasivo. Infelizmente nem todos podemos recorrer ao regime de teletrabalho. Mas sempre que for possível fazê-lo deve ser feito com dignidade e segurança. Em respeito pelos trabalhadores, pelas empresas e por quem usufrui dos serviços prestados.
“Não quero criar em volta do meu trabalho a mais leve sombra de escravidão. Conheço-me; nunca mais faria nada de jeito.” – Florbela Espanca